RESOLUÇÃO Nº 05, DE 1989
Altera dispositivos da Resolução nº 30, de 31 de outubro de 1972 - Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O art. 23 da Resolução nº 30, de 31 de outubro de 1972 - Regimento Interno da Câmara dos Deputados - passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. As Comissões Permanentes são:
I - Comissão de Constituição e Justiça e Redação;
II - Comissão de Agricultura e Política Rural;
III - Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática;
IV - Comissão de Economia, Indústria e Comércio;
V - Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
VI - Comissão de Finanças;
VII - Comissão de Desenvolvimento Urbano, Interior e Índio;
VIII - Comissão de Minas e Energia;
IX - Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social;
X - Comissão de Relações Exteriores;
XI - Comissão de Defesa Nacional;
XII - Comissão de Trabalho;
XIII - Comissão de Transportes;
XIV - Comissão de Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente;
XV - Comissão de Fiscalização e Controle;
XVI - Comissão de Serviço Público.”
§ 1º As Comissões a que se refere este artigo terão a competência definida em decorrência da aplicação do disposto no art. 28 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, fica transferida à Comissão de Defesa Nacional a competência atribuída pelo § 15 do art. 28 à Comissão de Segurança Nacional.
Art. 2º O art. 148 da Resolução nº 30, de 31 de outubro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. Serão considerados em regime de prioridade os projetos:
I - de iniciativa do Poder Executivo, do Judiciário, Mesa, de Comissão Permanente e do Senado;
II - de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo constitucional e lei com prazo determinado;
III - de regulamentação de eleições;
IV - de alteração do Regimento Interno.”
Art. 3º Cada Comissão terá um Presidente e três Vice-Presidentes, cujo mandato se estenderá até a promulgação do novo Regimento Interno.
Parágrafo único. Aos Presidentes e Vice-Presidentes, eleitos para o mandato a que se refere este artigo, não se aplicará a vedação prevista no parágrafo único do art. 75 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Art. 4º As Comissões relacionadas nos incisos I, II, III, IV, V, IX E X do art. 1º desta Resolução terão, cada uma, 51 (cinqüenta e um) membros titulares e as demais 31 (trinta e um), com igual número de suplentes.
Parágrafo único. Nenhum deputado poderá ser designado como titular de mais de duas comissões.
Art. 5º Além das alterações propostas nesta Resolução, as comissões obedecerão, quanto ao seu funcionamento, às demais normas previstas na Resolução nº 30, de 31 de outubro de 1972.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, extinguindo-se a sua vigência, para todos os efeitos, com a promulgação do novo Regimento Interno.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 23 de fevereiro de 1989.
Deputado Inocêncio Oliveira
Presidente da Câmara dos Deputados, em exercício.