RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1982

Dá nova redação ao art. 22 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º O art. 22 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A Câmara, depois de eleita a Mesa, iniciará os trabalhos de cada primeira Sessão Legislativa da Legislatura, organizando as Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de quinze sessões.

§ 1º As Comissões Permanentes poderão constituir Subcomissões Permanentes e Subcomissões Especiais. As primeiras, mediante proposta da maioria de seus membros; as últimas, mediante proposta Especiais. As primeiras, mediante proposta da maioria de seus membros; as últimas, mediante proposta de qualquer de seus membros. Em ambos os casos, a proposta deverá contar com a aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros da Comissão.

§ 2º Nenhuma Comissão Permanente poderá contar com mais de quatro Subcomissões Permanentes e três Subcomissões Especiais em funcionamento simultâneo.

§ 3º O Plenário da Comissão, mediante proposta de seu Presidente, fixará o número de membros de cada Subcomissão, designando-os nominalmente, respeitada a proporcionalidade partidária, definindo, ainda, a competência das Subcomissões Permanentes e os objetivos das Subcomissões Especiais.

§ 4º Sempre que a proposição a ser relatada exija um conhecimento técnico específico da matéria, o Presidente da Comissão poderá distribuí-la à Subcomissão Permanente em cuja competência se insira.

§ 5º A pedido de qualquer membro da Comissão, no prazo de cinco sessões, e, em caso de tratar-se de matéria urgente por sua natureza (art. 147) ou em regime de urgência, no prazo de uma sessão, a matéria apreciada em Subcomissão Permanente poderá ser submetida ao Plenário da respectiva Comissão.

§ 6º Os estudos e levantamentos realizados por Subcomissões Especiais concluirão sempre, em prazo fixado pela respectiva Comissão, por um relatório sobre o assunto investigado, o qual será submetido à apreciação do Plenário da Comissão para o exame das providências e sugestões cabíveis.

§ 7º No funcionamento das Subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 11 de março de 1982.

Nelson Marchezan

Presidente da Câmara dos Deputados