RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1963

Aprova conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito para estudar o problema do ferro e do manganês no país.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Artigo único. Fica aprovado o relatório da comissão Parlamentar de Inquérito para estudar o problema ao ferro e do manganês, consubstanciado nas seguintes conclusões, que serão enviadas, por cópia autentica, ao Senhor Presidente da Republica.

I - Obedecidas as formalidades legais, sejam declaradas livres a pesquisa e lavra do minério de manganês, e a pesquisa, lavra e exportação de ferro:

II - Proíba-se a exportação de minério de manganês manifestado até a presente data do estado de Minas Gerais;

III - Seja permitida a exportação até 90%, do minério de manganês lavrado no país, inclusive o de minas que vierem a ser descobertas;

IV - Descobertas novas jazidas de minério de manganês em Minas Gerais, seja permitido ao concessionário, até o limite de 90º do minério medido na jazida exportar durante o ano quantidade igual á que houver fornecido á industria nacional.

V Seja instituído um órgão na administração pública denominado Reserva Nacional de Minérios e Minerais, onde serão inscritas as minas que contiverem reservas de minerais e minerais somente comerciáveis por autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral;

VI - Seja concedido privilegio de tráfego por 50 anos á empresa nacional, admitida nesta a  participação de capitais privados estrangeiros até 49%, que se propuser a construir estradas de ferro especializadas no transporte de minérios e, bem assim instalações portuárias para navios destinados ao transporte de minérios;

VII - Seja permitida à Companhia São João Del Rei reagrupar, no prazo de noventa dias, na sua primitiva estrutura social, tôdas as companhias por ela criada e desmembradas de seu patrimônio, e assumir, novamente, a direção do negócio que se propôs a realizar no País;

VIII -  Seja desapropriadas, caso não se utilize a Companhia São João Del Rei da faculdade a que se refere o item VII, as ações das suas subsidiárias, por serem aqui sedidas e dos bens e direitos que a empresa possua no Brasil;

IX - Promova o Poder Executivo a constituição de uma Sociedade Anônima com as finalidades a que se propunham as empresas ligadas ao desmembradas da companhia São João Del Rei, caso se verifiquem as desapropriações de que trata o item VIII.

Câmara dos Deputados,  29 de abril de 1963.

Clóvis Motta

Presidente em exercício.