Decreto de 6 de Abril de 1831 de Sua Magestade o Senhor D. Pedro I, nomeando Tutor de seus Augustos Filhos o Conselheiro José Bonifacio de Andrada e Silva
Tendo maduramente reflectido sobre a posição politica deste Imperio, conhecendo quanto se faz necessaria a Minha abdicação, e não desejando mais nada neste mundo senão gloria para Mim, e felicidade para a Minha Patria: Hei por bem, usando do direito que a Constituição me concede no cap. 5º art. 130: nomear, como por este Meu Imperial Decreto nomeio, tutor de Meus Atuados e Prezados Filhos, ao muito probo, honrado, e patriotico Cidadão José Bonifacio de Andrada e Silva, meu verdadeiro amigo. Boa-Vista, seis de Abril de mil oitocentos e trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR CONSTITUCIONAL E DEFENSOR PERPETUO DO BRAZIL.
Acto da abdicação de Sua Magestade o Senhor D. Pedro I. Eleição da Regencia provisoria
SENADO. - SESSÃO DO DIA 7 DE ABRIL DE 1831
Aos sete dias do mez, de Abril de 1831 pelas dez horas e meia, reunidos Srs. Senadores, e 36 Srs. Deputados no Paço do Senado, foram eleitos por acclamação para Presidente da sessão os Srs. Marquez de Caravellas, e para Secretario Luiz Cavalcanti.
Depois de fallarem alguns Srs. foi introduzido na sala o Sr. Brigadeiro Commandante das Armas Francisco de Lima e Silva, que entregou ao Sr. Presidente o seguinte acto de abdicação:
Usando do direito que a Constituição me concede Declaro, que Hei muito voluntariamente abdicado na Pessoa de Meu muito Amado e Prezado Filho o Senhor D. PEDRO DE ALCANTARA. Boa-Vista, sete de Abril de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio. - (Assignado) PEDRO.
Retirou-se o Sr. General acompanhado da mesma deputação de tres membros, que o tinha introduzido.
Tendo fallado alguns Srs., apoiou-se a seguinte indicação do Sr. Borges: «1º, se devemos nomear já uma Regencia provisoria para se lhe confiar o Governo do Imperio; 2º, de quantos membros deve ser composta essa regencia; 3º, se devemos confiar a escolha a uma commissão para apresentar candidatos ao senso da Camara, ou se nomeada directamente pela Assembléa, deve ser por escrutinio secreto. - José Ignacio Borges.»
Foram approvados os arts. 1º e 2º, e a 2ª parte de 3º artigo.
A requerimento do Sr. Vergueiro poz o Sr. Presidente a vetos: 1º, se deveria exigir-se maioria absoluta? Venceu-se que sim; 2º, se deveria eleger-se um por cada escrutinio? Venceu-se que sim.
Procedendo-se á eleição, obtiveram o Sr. Marquez de Caravellas 22 votos, e o Sr. Vergueiro 14; e entrando-se em segundo escrutinio sahiu eleito o Sr. Marquez de Caravellas cem 40 votos.
Procedendo-se á eleição de outro membro, tiveram maioria relativa os Srs. Vergueiro com 19 votos, e o Sr. Almeida e Albuquerque com 7; os quaes entrando em segundo escrutinio sahiu eleito o Sr. Vergueiro com a maioria absoluta de trinta votos contra vinte e nove.
Procedendo-se á eleição do outro membro, obtiveram maioria relativa os Srs. Almeida e Albuquerque com 17 votos, e o Sr. Francisco de Lima e Silva com 16 votos; os quaes entraram em 2º escrutinio, e ficou eleito o Sr. Francisco de Lima com a maioria absoluta de 35 votos.
O Sr. Marquez de Caravellas, por estar eleito membro da Regencia provisoria, foi convidado a deixar a presidencia desta sessão, que ficou occupada pelo Sr. Bispo Capellão-Mór para isso nomeado por acclamação.
Foi introduzido na sala por uma deputação de tres membros o Sr. Francisco de Lima e Silva, eleito membro da Regencia provisoria, e tomou assento á direita do Sr. Presidente; e igualmente o tomaram no mesmo lugar os Srs. Marquez de Carevellas, e Nicoláo Pereira de Campos Vergueiro.
Então os sobreditos tres Srs. membros da Regencia provisoria, prestaram nas mãos do Sr. presidente o seguinte juramento, que assignaram:
«Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Imperio, observar, e fazer observar a Constituição politica da Nação Brazileira, e mais Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brazil, quanto em mim couber. Juro fidelidade ao Imperador o Senhor D. Pedro II, e entregar o governo á Regencia permanente, logo que fôr nomeada pela Assembléa Geral.»
O Sr. Presidente proclamou os membros da Regencia dentro e fóra da sessão.
A requerimento do Sr. Carneiro, da Cunha proprio Sr. Presidente, se a Assembléa devia nomear uma commissão para redigir uma proclamação? Venceu-se que sim, e que fosse de tres membros nomeados pelo Sr. Presidente.
Foram nomeados para essa commissão os Srs. Carneiro de Campos, Araujo Lima, e Luiz Cavalcanti.
A requerimento do Sr. Carneiro de Campos decidia a Camara que se ajuntassem á commissão os Srs. Ferreira da Veiga, Castro Alvares, e Carneiro da Cunha.
O Sr. Presidente com acôrdo da Assembléa declarou que no dia 8 do corrente mez haverá sessão pelas 10 horas da manhã para se discutir o projecto de proclamação, que a commissão apresentar.
Levantou-se a sessão ás 2 e meia horas da tarde.