medida provisória nº 2.105-14, de 27 de dezembro de 2000.

Altera e acresce dispositivo à Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE A REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 43. ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para exportação e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos no art. 40.” (NR)

“Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-famacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade previstas nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.

Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenha sido depositado em 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critério de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado no prazo previsto no caput do art. 40.” (NR)

“Art. 229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processos apresentado em 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9º, alínea “c”, da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferida proteção, devendo o INPI publicar a publicação dos aludidos indeferimentos.” (NR)

“Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produtos apresentados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9º, alínea “b” e “c”, da Lei nº 5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade previstas nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei.” (NR)

“Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.014-13, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Medida Provisória nº 2.014-13, de 21 de dezembro 2000.

Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

fernando henrique cardoso

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

José Serra

Martus Tavares

Benjamin Benzaquen Sicsú