MEDIDA PROVISÓRIA N°- 2

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.06521, DE 24 DE MAIO DE 2001

Dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 1º A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

§ 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

Art. 2º A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.

Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições do Capítulo II desta Medida Provisória e, no que não forem com estas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.

Art. 3º A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da contacorrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

II os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;

III os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;

IV os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;

V quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal ga­rantia; 

VI as obrigações a serem cumpridas pelo cre­dor;

VII a obrigação do credor de emitir extratos da contacorrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e

VIII outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as dis­posições desta Medida Provisória.

§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cé­dula de Crédito Bancário, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo ou dos extratos da contacorrente, ou de ambos, docu­mentos esses que integrarão a Cédula, observado que:

I os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atua­lização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de ho­norários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

II a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em contacorrente será emitida pelo valor total do crédito posto à dis­posição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste pa­rágrafo, discriminar nos extratos da contacorrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do cré­dito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

Art. 4º A Cédula de Crédito Bancário deve con­ter os seguintes requisitos essenciais:

I a denominação "Cédula de Crédito Bancá­rio";

II a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao crédito utilizado;

lII a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V a data e o lugar de sua emissão; e

VI a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatá­rios.

§ 1º  A Cédula de Crédito Bancário será trans­ferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endos­satário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, in­clusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela in­tervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se hou­ver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".

§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput deste artigo, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.

CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS CEDULARMENTE CONSTITUÍDAS

Art. 5º A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Medida Provisória, sendo aplicáveis as disposições da legislação co­mum ou especial que não forem com ela conflitantes.

Art. 6º A garantia da Cédula de Crédito Ban­cário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

Parágrafo único. O penhor de direitos constitui­-se pela mera notificação ao devedor do direito apenhado.

Art. 7º A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendose, na Cédula, menção a tal circunstân­cia.

Art. 8º O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil iden­tificação.

Parágrafo único. A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que in­tegrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins.

Art. 9º A garantia da obrigação abrangerá, além do bem principal constitutivo da garantia, todos os seus acessórios, benfeitorias de qualquer espécie, valorizações a qualquer título, frutos e qualquer bem vinculado ao bem principal por acessão física, in­telectual, industrial ou natural.

§ 1º O credor poderá averbar, no órgão com­petente para o registro do bem constitutivo da garantia, a existência de qualquer outro bem por ela abrangido.

§ 2º Até a efetiva liquidação da obrigação ga­rantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto quan­do a garantia for constituída por semoventes ou por veículos, au­tomotores ou não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente da Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da garantia.

Art. 10. Os bens constitutivos de garantia pig­noratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto posses­sório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida.

§ 1º O emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão solidariamente pela guarda e con­servação do bem constitutivo da garantia.

 § 2º Quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará representantes para responder nos termos do §1º.

Art. 11. Para a eficácia, em face de terceiros, de garantia pignoratícia ou de alienação fiduciária, será suficiente, no caso de veículos automotores de qualquer espécie, a averbação do ônus no respectivo órgão em que deve ser feito o registro para a aquisição ou transferência de direitos.

Art. 12. O credor poderá exigir que o bem cons­titutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.

Art. 13. Se o bem constitutivo da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou perecer por fato imputável a terceiro, o credor subrogarseá no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante ne­cessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.

Art. 14. Nos casos previstos nos arts. 12 e 13 desta Medida Provisória, facultarseá ao credor exigir a substituição da garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à percepção do valor relativo à indenização.

Art. 15. O credor poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor.

Parágrafo único. O credor notificará por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de ven­cimento antecipado da dívida garantida.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 16. Nas operações de crédito rotativo, o limite de crédito concedido será recomposto, automaticamente e du­rante o prazo de vigência da Cédula de Crédito Bancário, sempre que o devedor, não estando em mora ou inadimplente, amortizar ou li­quidar a dívida.

Art. 17. Para fins de lavratura de protesto, a Cédula de Crédito Bancário poderá ser encaminhada, por cópia, ao oficial do cartório, desde que a instituição credora declare estar de posse da sua única via negociável e indique o valor pelo qual será protestada, inclusive no caso de protesto parcial.

Art. 18. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Medida Provisória.

Art. 19. As instituições financeiras, nas con­dições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, podem emi­tir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em depósito, do qual constarão:

I o local e a data da emissão;

II o nome e a qualificação do depositante das Cédulas de Crédito Bancário;

III a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário";

IV a especificação das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes, e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado;

V o nome da instituição emitente;

VI a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de depositária e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Cré­dito Bancário, e de que as cédulas depositadas, assim como o produto da cobrança do seu principal e encargos, somente serão entregues ao titular do certificado, contra apresentação deste;

VII o lugar da entrega do objeto do depósito; e

VIII a remuneração devida à instituição fi­nanceira pelo depósito das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.

§ 1º A instituição financeira responde pela ori­gem e autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário depositadas.

§ 2º Emitido o certificado, as Cédulas de Cré­dito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.

§ 3º O certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo regido, no que for aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 4º O certificado poderá ser transferido me­diante endosso ou termo de transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a transferência ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e averbada junto à instituição fi­nanceira emitente, no prazo máximo de dois dias.

§ 5º As despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo en­dossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Aplicase às Cédulas de Crédito Ban­cário, no que não contrariar o disposto nesta Medida Provisória, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

Art. 21. Os títulos de crédito e direitos cre­ditórios, representados sob a forma escritural ou física, que tenham sido objeto de desconto, poderão ser admitidos a redesconto junto ao Banco Central do Brasil, observandose as normas e instruções bai­xadas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º Os títulos de crédito e os direitos cre­ditórios de que trata o caput considerarseão transferidos, para fins de redesconto, à propriedade do Banco Central do Brasil, desde que inscritos em termo de tradição eletrônico constante do Sistema de Informações do Banco Central SISBACEN, ou, ainda, no termo de tradição previsto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.928, de 10 de outubro de 1932.

§ 2º Entendemse inscritos nos termos de tra­dição referidos no § 1º os títulos de crédito e direitos creditórios neles relacionados e descritos, observandose os requisitos, os critérios e as formas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º A inscrição produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso, somente se aperfeiçoando com o recebimento, pela instituição financeira proponente do redesconto, de mensagem de aceitação do Banco Central do Brasil, ou, não sendo eletrônico o termo de tradição, após a assinatura das partes.

§ 4º Os títulos de crédito e documentos re­presentativos de direitos creditórios, inscritos nos termos de tradição, poderão, a critério do Banco Central do Brasil, permanecer na posse direta da instituição financeira beneficiária do redesconto, que os guardará e conservará em depósito, devendo proceder, como comis­sária del credere, à sua cobrança judicial ou extrajudicial.

Art. 22. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.06520, de 24 de abril de 2001.

Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2001; 180º da Inde­pendência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente