calvert Frome

medida provisória Nº 2.016-10, de 24 de outubro de 2000.

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$182.200.000,00, para os fins que especifica, instituiu o Programa Especial de Financiamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica aberto o crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$182.200.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e duzentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são os provenientes de excesso de arrecadação de recursos ordinários do Tesouro Nacional.

Art. 3º Fica instituído o Programa Especial de Financiamento às atividades econômicas atingidas pelas inundações nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte.

§ 1º O Programa Especial de Financiamento, será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.

§ 2º São beneficiários do Programa Especial de financiamento os mini e pequenos produtores rurais, as microempresas e demais setores enquadráveis nas condições do Programa, que:

I - tiveram suas atividades prejudicadas nos meses de julho e agosto de 2000 em decorrência das inundações a que se refere o caput deste artigo;

II - estejam localizados em municípios que foram reconhecidos como em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Para fins de enquadramento no Programa Especial de Financiamento, serão observados os seguintes parâmetros:

I - no setor rural:

a) miniprodutor: aquele que cuja renda agropecuária bruta anual prevista for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), e apresentar, no mínimo, oitenta por cento de suas receitas totais;

b) pequeno produtor: aquele que cuja renda agropecuária bruta anual prevista for superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais), e representar, no mínimo, setenta por cento de suas receitas totais;

II - nos demais setores: pessoas físicas e jurídicas com faturamento anual de até R$300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 4º Os financiamentos contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:

I - juros: 8,75% ao ano;

II - prazos:

a) de até três anos, inclusive um ano de carência, nas operações de custeio e capital de giro:

b) de até seis anos, inclusive dois anos de carência, quando se tratar de créditos para investimento;

III - riscos: cinquenta por cento para a instituição financeira e cinquenta por cento para o FNE;

IV - limite de financiamento: até R$15.000,00 (quinze mil reais) por empreendimento beneficiado.

§ 1º Os financiamentos com base no Programa Especial de Financiamento terão bônus de adimplência de vinte e cinco por cento sobre a taxa de juros da parcela da dívida para até a data de seu respectivo vencimento.

§ 2º O mutuário perderá direito ao bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou aplicação irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades aplicáveis em vigor.

§ 3º É estabelecido o prazo de até 31 de outubro de 2000 para a contratação dos financiamentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.016-9, de 22 de setembro de 2000.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Martus Tavares

ÓRGÃO: 53000 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

UNIDADE: 53101 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

ANEXO

CREDITO EXTRAORDINÁRIO

PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTAÇÃO)

RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$1,00

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

E

S

F

G

N

D

M

O

D

I

U

 

F

T

E

VALOR

0667 DEFESA CIVIL

54.200.000

 

 

ATIVIDADES

 

 

 

 

 

 

06 182

0667 4580

ACÕES EMERGENCIAIS DE DEFESA CIVIL

 

 

 

 

 

54.200.000

06 182

0667 4580 0005

ACÕES EMERGENCIAIS DE DEFESA CIVIL - NA REGIÃO SUDESTE

 

 

 

 

 

36.100.000

 

 

 

S

3-DOC

30

0

100

250.000

 

 

 

S

3-0DC

40

0

100

1.202.800

 

 

 

S

4-INV

30

0

100

30.647.200

 

 

 

S

4-INV

40

0

100

4.000.000

06 182

0667 4580 0007

ACÕES EMERGENCIAIS DE DEFESA CIVIL - NA REGIÃO SUL

 

 

 

 

 

12.100.000

 

 

 

S

3-DOC

30

0

100

170.000

 

 

 

S

3-DOC

40

0

100

5.350.000

 

 

 

S

4-INV

30

0

100

1.530.000

 

 

 

S

4-INV

40

0

100

5.050.000

06 182

0667 4580 0009

ACÕES EMERGENCIAIS DE DEFESA CIVIL - NA REGIÃO NORDESTE

 

 

 

 

 

1.000.000

 

 

 

S

3-DOC

40

0

100

1.000.000

06 182

0667 4580 0011

ACÕES EMERGENCIAIS DE DEFESA CIVIL - NA REGIÃO CENTRO-OESTE

 

 

 

 

 

5.000.000

 

 

 

S

3-DOC

40

0

100

350.000

 

 

 

S

4-INV

40

0

100

4.650.000

TOTAL-FISCAL

 

0

TOTAL-SEGURIDADE

 

54.200.000

TOTAL-GERAL

 

54.200.000

ÓRGÃO: 53000 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

UNIDADE: 53203 - SUPERIENTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

ANEXO

CREDITO EXTRAORDINÁRIO

PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTAÇÃO)

RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$1.00

 

 

E

G

M

I

F

 

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTITULO/PRODUTO

S

N

O

U

T

VALOR

 

 

F

D

D

 

E

 

0667 DEFESA CIVIL

128.000.000

 

 

ATIVIDADES

 

 

 

 

 

 

06 182

0667 6001

ACÕES EMERGENCIAIS DE COMBATE A SECA

 

 

 

 

 

128.000.000

06 182

0667 6001 0001

AÇÕES EMERGENCIAIS DE COMBATE A SECA - NA REGIÃO NORDESTE

 

 

 

 

 

128.000.000

 

 

 

S

3-DOC

30

0

100

13.000.000

 

 

 

S

3-DOC

90

0

100

115.000.000

TOTAL-FISCAL

 

0

TOTAL-SEGURIDADE

 

128.000.000

TOTAL-GERAL

 

128.000.000