MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.946-34, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O salário mínimo será de R$120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1º de 1997, até 30 de abril de 1998.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$0,54 (cinqüenta e quatro centavos).

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.870-33, de 23 de novembro de 1999.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.870-33, de 23 de novembro de 1999.

Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Waldeck Ornélas

Martus Tavares