MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.944-9, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.
Cria o programa de Arredamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção e da outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal - CEF será o agente gestor do Programa.
Art. 2º Para a operacionalização do Programa nesta Medida Provisória, fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro com o fundo exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinado ao Programa.
§ 1º O fundo que se refere o caput ficará subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Medida Provisória.
§ 3º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem com seus frutos e rendimentos, não se comunica com o patrimônio desta, observadas, a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integram o ativo da CEF;
II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III - Não compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial que extrajudicial;
IV - Não pode ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V - Não são passíveis de excussão por credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - Não podem ser constituídos quaiquer ônus reais sobre os imóveis.
§ 4º No título aquisitivo a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.
§ 5º No registro de imóveis, serão averbada as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior.
§ 6º A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro social – INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput.
§ 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput será efetiva diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às retrações e destaque de que tratam os §§ 3º e 4º.
Art. 3º Para atendimento exclusivo às finalidades do Programa instituído nesta Medida Provisória, fica a CEF autorizada a:
I - utilizar os saldos disponíveis dos seguintes Fundos e Programas em extinção:
a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAZ, criado pela Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974;
b) Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL, criado pela Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982;
c) Programa de Difusão Tecnológica para Construção de Habitação de Baixo Custo PROTECH, criado por Decreto de 28 de julho de 1993; e
e) Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, a que se refere o Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991;
II - contratar operação de crédito junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, até o limite de R$2.450.000.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e cinqüenta milhões de reais), na forma e condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS.
§ 1º Do saldo relativo ao FDS será deduzido o valor necessário ao aprovisionamento, na CEF, das exigibilidade de responsabilidade do Fundo existentes na data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º A CEF promoverá o pagamento, nas épocas próprias, das obrigações de responsabilidade do FDS.
§ 3º As receitas provenientes das operações das arrendamento e das aplicações de recursos destinados ao Programa instituto nesta Medida Provisória serão, deduzidas as despesas de administração, utilização para amortização da operação de crédito a que se refere o inciso II.
§ 4º O saldo positivo existente ao final do Programa será integralmente revertido à União.
§ 5º A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa instituído nesta Medida Provisória limita-se-á ao valor de R$3.000.000.000,00( três bilhões de reais).
Art. 4º Compete à CEF:
I - criar o fundo a que se refere o art. 2º;
II - alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1ºdo art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa;
IV - definir os critérios técnicos a serem observadas na aquisição a no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;
V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revestidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;
VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.
Parágrafo único As operações de aquisição, arrendamento e venda de imóveis observarão critérios estabelecidos pala CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei de licitação.
Art. 5º Compete à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:
I - estabelecer diretrizes para a aplicação dos alocados ao Programa, especialmente quanto às áreas dealbação, público-alvo e valor máximo de aquisição da unidade a ser objeto de arrendamento;
II fixar a remuneração do agente gestor;
III acompanhar e avaliar o desempenho do Programa quanto ao atendimento do seus objetivos.
CAPÍTULO II
DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
Art. 6º Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Medida Provisória, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico.
Parágrafo único. Para os fins desta Medida Provisória, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos do requisitos estabelecidos pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, seja habilitada ao arrendamento.
Art. 7º Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, as seguintes disposições:
I - prazo do contrato
II - valor da contraprestação e critérios de atualização;
III - opção de compras;
IV - preço para opção de compra ou critério para sua fixação.
Parágrafo único. Para o estabelecimento das condições a que se refere o caput, deverão ser observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.
Art. 8º O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, bem com o de transferência do direito de propriedade ao arrendatário serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados no Cartório de Registro de Imóveis componente.
Art. 9º Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.
Art. 10. Aplica-se ao arrendamento residencial, no que couber, pertinente ao arrendamento mercantil.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.864-8, de 18 de novembro de 1999.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Medida Provisória nº 1.864-8, de 18 de novembro de 1999.
Brasília, 9 de dezembro de 1999, 178º da Independeria e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Martus Tavares
Pedro Parente