MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.943-47, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.
Altera a legislação do imposto de renda e a outras providência.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoas jurídicas de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com título de sua emissão, inclusive com Certificados de Securtização, emitidos especificamente para finalidades, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, e 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do regaste dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2º O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se também nos casos de entrega, pelo licitante vendedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresas sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito públicos, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 3º Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties de qualquer natureza.
Art. 4º Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafos únicos. Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 5º Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoas jurídicas que explore a atividade rural, para uso nessa atividade poderão ser depreciados integramente no próprio ano aquisição.
Art. 6º Exclui-se da incidência do imposto de renda e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeira de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 7º Serão admitidos como despesas com instrução, prevista no art. 8º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 8º Ficam convidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.851-46, de 18 de novembro de 1999.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Medida Provisória nº 1.851-46, de 18 de novembro de 1999.
Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan