MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.941-13, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do ministério da Saúde.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Media Provisória, com força de lei:
Art. 1º As aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuados pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de Saúde, poderão ser realizadas por intermédio de organismo multilaterais, de que o Brasil faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles adotados.
Art. 2º Ficam convalescidos os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.849-12, de 25 de novembro de 1999.
Art. 3º Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.849-12, de 25 de novembro de 1999.
Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Serra