MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.905-16, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Credito Educativo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os saldos devedores dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Credito Educativo poderão ser consolidados e refinanciados uma única vez, nos termos desta Medida Provisória.

Art. 2º Os contratos de refinanciamentos celebrados nos termos desta Medida Provisória conterão cláusulas de garantia do valor financiado, conforme estabelecido em resolução da Caixa Econômica Federal.

Art. 3º No ato de composição do saldo devedor, será concedido abatimento de trinta por cento da importância devida a titulo de correção monetária, no caso dos contratos celebrados após 1º de março de 1991, valor este que será automaticamente encorporado, devidamente corrigido ao valor refinanciado na hipótese de inadimplemento do contrato.

Parágrafo único. O abatimento de que trata o caput será de trinta e cinco por cento no caso dos contrados que se encontrem com todas as prestações em dia na data da composição .

Art. 4º No contrato de refinanciamento nos termos desta Medida Provisória, o valor do saldo devedor consolidado passará a integrar o principal da dívida, e, sobre o mesmo passarão a ser calculados os encargos devidos, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º O saldo devedor consolidado poderá ser refinanciado em até cento e oitenta meses, observado o seguinte:

I - o prazo de refinanciamento não poderá superar três vezes o período de utilização do crédito educativo, computado em semestre; e

II - a prestação resultante do refinanciamento não poderá ser inferior a R$150,00 (cento e cinqüenta reais).

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de a prestação resultante do refinanciamento nos termos deste artigo ultrapassar a trinta por cento da renda família bruta do contrate, fica Caixa Econômica Federal autorizada a dispensar a aplicação do inciso II.

Art. 6º Na hipótese de quitação imediata do saldo devedor consolidado, serão concedidos os seguintes descontos:

I - dez por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados até 28 de fevereiro de 1991;

II - trinta por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados a partir 1º de março de 1991.

Art. 7º As prestações dos contratos refinanciados nos termos desta Medida Provisória terão vencimento no ultimo dia útil de cada mês de competência, e sobre estas incidirão:

I - multa de dois por cento no caso do pagamento até o ultimo dia do mês subsequente ao do vencimento;

II abatimento de cinqüenta por cento da importância correspondente aos juros no caso de pagamento até o dia 25 do mês de vencimento, ou dia útil imediatamente anterior.

§ 1º Em qualquer hipótese a amortização do financiamento será feito pelo valor integral da prestação devida.

§ 2º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a rescindir o contrato de refinanciamento e a proceder à execução do valor total da divida em caso de não-pagamento da parcela no prazo referido no inciso I deste artigo.

Art. 8º É facultada, a qualquer tempo, a amortização parcial do saldo devedor dos cotratos refinanciados na forma desta Medida Provisória, dispensada a cobrança de juros sobre a parcela antecipada, observado o disposto no inciso II do art. 5º.

Parágrafo único. Na hipótese de quitação total do saldo devedor, será concedido em abatimento de vinte por cento do seu valor na data de quitação.

Art. 9º As condições de refinanciamento estabelecidas nos arts. 3º a 7º desta Medida Provisória serão válidas:

I - até 30 de setembro de 1999, para os contratos cujas carências tenha terminado até 1º de junho de 1998;

II- pelo prazo de noventa dias contados do término da carência, para os contratos com término do período de utilização até o segundo semestre letivo de 1999.

Parágrafo único. Na hipótese de adesão do estudante em fase de utilização do Programa de Crédito Educativo ao Fundo  de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, de que trata a Medida Provisória nº 1.865-5, de 22 de setembro de 1999, ser-lhe-ão concedidos os abatimentos previstos no art. 3º desta Medida Provisória, sujeitando-se o saldo devedor resultante às normas do referido Fundo.

Art. 10 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.905-15, de 26 de agosto de 1999.

Art. 11 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 24 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República .

FERNAnDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza