MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1898-14,DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre o Programa de Revitalização  de Cooperativas de Produção  Agropecuária - -RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo-SESCOOP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adotou a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Art. 1º Fica o Poder  Executivo autorizado a implementar o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária – RECOOP, observadas as disposições desta Medida Provisória.

Art. 2º As operações de crédito sob o amparo do RECOOP, obedecerão às condições previstas no Anexo a esta Medida Provisória.

§ 1º As operações de crédito  de que  trata este artigo terão limite , após a negociação de descontos com  os respectivos credores, o saldo devedor, atualizado  até 30 de Junho de 1998, de operações ainda em ser existentes em 30 de junho de 1997, e os recursos necessários para o pagamento de dívidas provenientes de aquisição de insumos agropecuários, com cooperados  ou trabalhistas e de obrigações fiscais e sociais, todas existentes em 30 de junho de 1997 e ainda não pagas.

§ 2º Ao montante apurado na forma do parágrafo anterior, serão acrescidos os valores destinados para capital e giro e investimentos essenciais e os recebíveis  de cooperados, originários de crédito constituídos até 30 de junho de 1997, de acordo o plano de revitalização da cooperativa.

§ 3º O pagamento da primeira parcela de capital das operações de crédito de que trata este artigo terá carência de vinte e quatro meses e a primeira parcela de  encargos financeiros será exigida no prazo de seis meses, quando se tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas da aquisição de insumos agropecuários., de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis de cooperados.

§ 4º Quando se tratar d crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, o pagamento da primeira parcela da operação terá carência de prazo equivalente ao maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos financeiros.

§ 5º As operações de crédito sob o amparo do RECOOP são considerados como de crédito rural para todos os efeitos, cabendo ao conselho Monetário Nacional disciplinar as condições e os procedimentos complementares que se mostrarem necessários

Art. 3º Para habilitação às operações de crédito classificadas como de RECOOP, atendida à condição preliminar constante da parte final do art. 5ºcaput, exigir-se-á parecer de auditoria independente  sobre a procedência dos valores relacionados a dividas existentes e de recebíveis de cooperados, bem como a apresentação do plano de desenvolvimento da cooperativa, aprovado em assembléia geral extraordinária pela maioria dos cooperados, contemplando:

I – projeto de reestruturação demonstrando a viabilidade técnica e econômico-financeira da cooperativa, com direcionamento das atividades para o foco principal de atuação de uma cooperativa de produção agropecuária e desmobilizações de ativos não relacionados com o objecto principal da sociedade, dentre outros aspectos.

II- projeto de capitalização;

III- projeto de profissionalização da gestão cooperativa;

IV- projeto de organização e profissionalização dos cooperados;

a) do associado que estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, do agente de comércio ou administrador de pessoa jurídica que opere em um dos campos econômicos ou que exerça uma das atividades da sociedade, de seus respectivos cônjuges, bem como das pessoas impedidas por lei de concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;

b) do cônjuge, ascendentes, descendentes ou colaterais até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade, dos integrantes dos órgãos estatuários da cooperativa;

c) receber de associados ou de terceiros qualquer benefício direta ou indiretamente em função do exercício de seu cargo;

d) participar ou influir de deliberação sobre assuntos de interesse pessoal, cumprindo-lhes declarar os motivos de seu impedimento;

e) operar em qualquer um dos campos econômicos da cooperativa  ou exercer atividade por ela desempenhada;

f) fornecer sob qualquer pretexto, ainda que mediante tomada de preços ou concorrência, bens ou serviços a sociedade, exceto aqueles referentes aos atos cooperativos praticados dentre eles e a cooperativa estendendo-se tal proibição aos cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade;

VIII - responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar à cooperativa, inclusive com exigência de devolução dos valores recebidos , acrescidos de encargos compensatórios, quando proceder; com violação da lei ou do estatuto; com a violação da lei ou do estatuto; dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo

a) com violação da lei ou do estatuto:

b) dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

IX- responsabilidade dos membros do conselho fiscal pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e violação da lei ou do estatuto e pelos atos praticados com culpa ou dolo;

X- proibição de participação conjunta ,nos órgãos de administração e no conselho fiscal, do cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade dos administradores ou membro do conselho fiscal.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autoriza a abrir linha de crédito, até o limite de R$2.100.000.000.00 (dois bilhões e cem milhões de reais ), destinada a financiar itens do RECOOP de interesse das cooperativas cuja consulta prévia tenha sido acolhida, até 31 de julho, de 1998 pelo Comitê Executivo instituto mediante ato do Poder Executivo, de 23 de janeiro de 1998.

§ 1º As operações de crédito do RECOOP de que trata esta Medida Provisória e consoante discriminação constante do seu Anexo serão realizadas; com recursos da linha de crédito de que trata o caput deste, exceto para as situações enquadradas no II subsequente e no § 3º deste arquivo

§ 2º Ao montante apurado na forma do parágrafo anterior, serão acrescidos os valores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os recebíveis de cooperados. Originários de créditos constituídos até 30 de junho de 1997, de acordo com plano de revitalização da cooperativa.

§ 3º O pagamento da primeira parcela de capital das operações de crédito de que trata este artigo terá carência de vinte e quatro meses e a primeira parcela de encargos financeiros será exigida no prazo de seis meses, quando se tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis de cooperados;

§ 4º Quando se tratar de crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, o pagamento da primeira parcela da operação terá carência de prazo equivalente ao de maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos financeiros;

§ 5º As operações de crédito sob o amparo do RECOOP são consideradas como de crédito rural para todos os efeitos, cabendo ao Conselho Monetário Nacional disciplinar as condições e os procedimentos complementares que se mostrem necessários.

Art. 3º Para  habilitação às operações de crédito classificadas como de RECOOP, atendida à condição preliminar constante da parte final do art. 5º , caput, exirge-se-á parecer de autoria independente sobre procedência dos valores relacionados a dívidas existentes e de recebíveis de cooperados, bem como a apresentação do plano de desenvolvimento da cooperativa, aprovado em assembléia geral extraordinária pela maioria dos cooperados , contemplando; projeto de reestruturação demonstrando a viabilidade técnica e econômico-finceira da cooperativa, com direcionamento das atividades para o foco principal de atuação de uma cooperativa de produção agropecuária e desmobilização de atidos não relacionados  com o objecto  principal da sociedade, dentre outros aspectos;

II- projeto de captalização

III- projeto de profissionalização da gestão cooperativa;

IV- projeto de organização e profissionalização dos cooperados;

V- projeto de monitoramento do plano de desenvolvimento cooperativo;

Art. 4º A cooperativa interessada em financiamentos do RECOOP deverá comprovar a aprovação, pela assembléia geral, de reforma estatuária com a previsão das seguintes matérias;

I fusão, desmembramento, incorporação ou parceria, quando necessário e conforme o caso;

II auditoria independente sobre os balanços e demonstrações de resultados de cada exercício;

III garantia de acesso de técnicos designados pelo Governo Federal a dados e informações relacionados coma execução do plano de desenvolvimento das cooperativas;

IV  mandato do conselho de administração não superior a quatro anos, sendo obrigatória à renovação de, no mínimo, um terço dos membros

V - inelegibilidade, para o conselho de administração e para o conselho fiscal;    a) do associado que estabelecer relação empregatícia  com a cooperativa, do agente de comércio ou administrador de pessoa jurídica que opere em um dos campos econômicos ou que exerça uma das atividades da sociedade, de seus respectivos cônjuges , bem como das pessoas impedidas por lei ou pelo estatuto social, além dos condenados por crime falimentar, de prevaricação peita do suborno concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;

b) do cônjuge, ascendentes, descendentes, ou colaterais até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade, dos integrantes dos órgãos estatuários da cooperativa ;

VI inelegibilidade, para o conselho de administração, dos membros do concelho fiscal em exercício nos meses anteriores à data da assembléia de eleição;

VII vedação aos administradores, assim entendidos os integrantes do conselho de administração e da diretoria executiva, de;

a) praticar ato de liberdade à custa da cooperativa;

b) tomar empréstimos recursos ou bens da sociedade, ou usar, em proveito próprio ou de terceiros, seus bens, serviços ou crédito salvo em decorrência de atos cooperativos praticados entre eles e a cooperativa;

c) receber de associados ou de terceiros qualquer benefício direta ou indiretamente em função de exercício de seu cargo;

d) participar ou influir em deliberação sobre assuntos de interesse pessoa, cumprindo-lhes declarar os motivos de seu impedimento;

e) operar em qualquer dos campos econômicos da cooperativa ou exercer atividade por ela desempenhada;

f) fornecer sob qualquer pretexto, ainda que mediante tomada de preços ou conferência, bens ou serviços à sociedade, exceto aqueles referentes aos atos cooperativos praticados entre eles e a cooperativa, estendendo-se tal proibição aos cônjuges, ascendentes descendentes e colaterais até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade;

VIII- responsabilidade principal do administrador pelos prejuízos que causar à cooperativa, inclusive com exigência de devolução dos valores recebidos, acrescidos de encargos compensatórios, quando proceder;

a) com violação da lei ou do estatuto;

b) dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

IX - responsabilidade dos membros do conselho fiscal pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e violação da lei ou do estatuto e pelos seus atos praticados com culpa ou dolo;

X - proibição ou participação conjunta, de órgãos de administração e no conselho fiscal, do cônjuge, ascendentes e colaterais até o segundo grau, por consanguinidade  ou afinidade, dos administradores ou membros do conselho fiscal.

Art. 5º Fica o poder Executivo autorizado a abrir linha de crédito, até o limite de R$2.100.000.000.00 (dois bilhões e cem mil reais), destinadas a financiar itens do RECOOP de interesse das cooperativas cuja consulta prévia tenha sido acolhida, até 31 de julho der 1998, pêlo Comitê Executivo instituído mediante o ato do poder Executivo, de 2 de janeiro de1998.

§ 1º As operações de crédito do RECOOP de que trata essa Medida Provisória e consoante discriminação constante do seu Anexo serão realizadas;

I - Com recursos da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, exceto para as situações enquadradas no inciso II subsequente e no § 3º deste artigo;

II - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE, FCO ), no caso de cooperativas dessas regiões  e conforme a sua localização, excluídas as parcelas destinadas aos novos investimentos e respeitando o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

III- em qualquer hipótese, sob o risco da instituição financeira, incumbindo-se esta de comprovar a capacidade de pagamento e de exigir garantias necessárias, em consonância com as disposições do crédito rural;

§ 2º O ônus fiscal dos empréstimos ao amparo do RECOOP, ressalvados os realizados pelos FUNDOS mencionados no parágrafo seguinte, será coberto mediante anulação de despesas destinadas a outros programas incluídos no Orçamento Geral da União.

§ 3º Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE, FCO), quando estiverem lastreando operações de crédito ao abrigo do RECOOP, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados a estas operações, correndo o ônus á conta do respectivo Fundo;

§ 4º No caso de cooperativas das regiões amparadas pelos mencionados Fundos Constitucionais, aplicam-se às operações de crédito no ato da contratação, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados, se inferiores aos fixados no Anexo desta Medida Provisória.

Art. 6º Os retornos das operações de crédito, de que trata esta Medida Provisória, quando lastreadas por recursos repassados pelo Tesouro Nacional, serão destinados ao abatimento da dívida pública.

Art. 7º Fica autorizada a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, com personalidade jurídica de direito privado, composto por entidades vinculadas ao sistema sindical, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União, com o objetivo de organizar, administrar e excutar em todo o território nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará sob a forma  de cooperação com órgãos públicos privados.

Art. 8º O SESCOOP será dirigido por um Concelho Nacional, com a seguinte composição;

I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - um representante do Ministério da Fazenda;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

VI - cinco representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras- OCB, aí incluído seu Presidente;

VII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.

§ 1º O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB.

§ 2º Poderão ser criados conselhos regionais, na forma que vier a ser estabelecida no regimento do SESCOOP.

Art. 9º Constituem receitas do SESCOOP;

I – contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração paga a todos empregados pelas cooperativas;

II – doações e legados;

III – subvenções voluntárias da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios;

IV – rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação de seus bens;

V – receitas operacionais;

§ 1º A contribuição referida no inciso I deste artigo será recolhida pela Previdência Social, aplicando-se-lhe as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios , inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto à disposição do SESCOOP.

§ 2º A referida contribuição é instituída em substituições, de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao;

I – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;

II – Serviço Social da Indústria – SESI;

III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;

IV – Serviço Social do Comércio – SESC;

V – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT;

VI – Serviço Social do Transporte – SEST;

VII – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no § 2º, aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros.

Art. 10º O Poder Executivo, no prazo de até cento e oitenta dias, estabelecerá condições para;

I – desenvolver sistemas de monitoramento, supervisão, auditoria e controle de aplicação de recursos públicos no sistema cooperativo;

II – avaliar o modelo de sistema cooperativo brasileiro, formulando medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento.

Art. 11º A organização e o funcionamento do SESCOOP constará de regimento, que será aprovado em ato do Poder Executivo.

Art. 12º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 13º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº1.89813, de 26de agosto de 1999.

Art. 14º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Everardo de Almeida Maciel

Márcio Fortes de Almeida

Martus Tavares

<<Anexo>>