MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.888-24, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.
Dá nova redação ao art.1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art.1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
II - O superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, aputado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art.43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimeoto da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM, o do Fundo de Financiamento ao Estudante do Esnsino Superior - FIES e os recursos provinientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
.................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº1.888-23, de 24 de setembro de 1999.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FENANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício
Martus Tavares