MEDIDA PROVISORIA N° 1.849-9, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.

 

Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1° As aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuados pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, poderão ser realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, de que o Brasil faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles adotados.

Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.849-8, de 29 de julho de 1999.

Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 1999; 178° da independência e 111° da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra