MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.843-6, DE 27 DE JULHO DE 1999.
Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de Pessoa Jurídica de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:
Art. 1º - Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais de câmbio da União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoal jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando nos direitos do credor.
Art. 2º - A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro da Fazenda
Art.3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.843-5 de 29 de junho de 1999
Art.4 º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 27 de Julho de 99; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares