MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.832-7, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.
Institui o Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca, autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$165.000.000,00 para os fins que específica, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca, com objetivo de prestar assistência à população das regiões afetadas pela estiagem prolongada.
Parágrafo único. A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE será o órgão responsável pela execução do Programa.
Art. 2º Fica o poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n° 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Art. 4º Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 3º, fica alterada a receita da SUDENE, de acordo com o Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.832-6, de 21 de outubro de 1999.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Marco Antônio de Oliveira Maciel
Martus Tavares.