MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.830-1, DE 29 DE JUnhO DE 1999.
Acresce parágrafo ao art. 12 da lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, que baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, remunerando-se o atual § 2º para § 3º;
“§ 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento, ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:
a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou
b) de transferência financeira do exterior.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.829, de 8 de junho de 1999.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.829, de 8 de junho de 1999.
Brasília, 29 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan