MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.817-2, DE 19 DE MAIO DE 1999.

Altera a redação do § 3º do art. 28 e o § 2º do art. 60 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O § 3º do art. 28 e o § 2º do art. 60 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 3º Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, da assunção e refinanciamento da dívida dos Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.” (NR)

“Art. 60. ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até cento e oitenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

.................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.817-1, de 19 de abril de 1999.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente