medida provisória nº 1.809, de 9 de fevereiro de 1999.
Autoriza a União a adquirir ou pagar-obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.
Art. 2º A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 1999; 178º da Independência 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva