MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.720, DE 28 DE OUTUBRO DE 1998

Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998, fica  acrescida de um adicional de nove pontos percentuais incidente sobre o valor da remuneração que exceder a R$1.200,00 (mil e duzentos reais).

Art. 2º O adicional de que trata o artigo anterior tem caráter temporário, vigorando por um período de cinco anos contados a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Art. 3º As contribuições dos servidores da União serão objeto de registro contábil individualizado.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Brasília, 28 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Waldeck Ornélas

Paulo Paiva

Cláudia Maria Costin