MEDIDA PROVISóRIA Nº 1.584-2, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997

Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito;

Il - a alienar, ao BNDES Participações S.A.- BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.584-1, de 1º de outubro de 1997.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

fernando henrique cardoso

Pedro Malan

Raimundo Brito