MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.584-1, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997
Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito;
II - a alienar, ao BNDES Participações S.A - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.581, de 2 de setembro de 1997.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Raimundo Brito