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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.517-1, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996.
Concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.517, de 30 de agosto de 1996.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Arlindo Porto
Francisco Dornelles
Raimundo Brito