MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-19, DE 11 DE JULHO DE 1997
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.
(PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 14 DE JULHO DE 1997 - SEÇÃO I)
RETIFICAÇÃO DO ANEXO
- Na página 14803, 1ª coluna, onde se lê:
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8430.41.30  | 8437.10.00  | 8443.19.90  | 8445.30.90  | 8448.11.20  | 
8448.19.00(24)  | 8454.20.90  | 8459.39.00  | 8462.21.00  | 8465.95.11  | 
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Leia-se:
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8430.41.30  | 8437.10.00  | 8443.19.90  | 8445.30.90  | 8448.11.20  | 
8430.41.90  | 8437.80.10  | 8443.21.00  | 8445.40.11  | 8448.11.90  | 
8448.19.00(24)  | 8454.20.90  | 8459.39.00  | 8462.21.00  | 8465.95.11  | 
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