1
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.467-4, DE 29 DE AGOSTO DE 1996.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, crédito extraordinário até o limite de R$ 800.000.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275 de 9 de maio de 1996), em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, crédito extraordinário até o limite de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, fica alterada a receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.467-3, de 1º de agosto de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
<<Anexos>>