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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 814, DE 5 DE JANEIRO DE 1995
Dispõe sobre a criação dos cargos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Civil dos Colégios Militares, os cargos constantes do Anexo a esta medida provisória.
Art. 2º Os recursos orçamentários necessários ao provimento dos cargos ora criados estão previstos nas dotações orçamentárias do Ministério do Exército, para o exercício de 1995.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 748, de 6 de dezembro de 1994.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Luiz Carlos Bresser Pereira