1

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 814, DE 5 DE JANEIRO DE 1995

Dispõe sobre a criação dos cargos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Civil dos Colégios Militares, os cargos constantes do Anexo a esta medida provisória.

Art. 2º Os recursos orçamentários necessários ao provimento dos cargos ora criados estão previstos nas dotações orçamentárias do Ministério do Exército, para o exercício de 1995.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 748, de 6 de dezembro de 1994.

Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena

Luiz Carlos Bresser Pereira