CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

(Convertida com alterações na Lei nº 13.455, de 26/6/2017)

 

Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

 

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput. (Parágrafo único republicado no DOU, de 28/12/2016)

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

 

Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Ilan Goldfajn