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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 742, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994
Autoriza a utilização do produto da alienação do navio Docevale no saneamento financeiro da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, resolve adotar a seguinte Medida Provisória, com força de Lei.
Art. 1º Exclui‑se da obrigatoriedade de depósito no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 706, de 11 de novembro de 1994, o produto da alienação do navio Docevale, o qual deverá ser destinado integralmente ao saneamento financeiro da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Beni Veras