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MEDIDA PROVISÓRIA N° 554, DE 13 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) da Advocacia-Geral da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.
Art. 2° Os cargos criados por esta medida provisória serão preenchidos segundo a necessidade do serviço e de conformidade com as disponibilidades orçamentárias.
Art. 3° O cargo de Consultor-Jurídico de Ministério e de órgãos da Presidência da República, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), corresponde ao nível 101.5.
Art. 4° A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 8.911, de 11 de julho de 1994, fica condicionada à implantação dos planos de carreira da Administração Pública Federal, conforme dispuser o regulamento.
Art. 5° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.° 531, de 13 de junho de 1994.
Art. 6° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Geraldo Magela da Cruz Quintão