1
MEDIDA PROVISÓRIA N° 532, DE 13 DE JUNHO DE 1994
Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM), em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), empréstimo com recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante (FMM), destinado exclusivamente ao saneamento da empresa, no montante de até CR$ 23.520.000.000,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e vinte milhões de cruzeiros reais).
Parágrafo único. Para a efetivação do empréstimo de que trata este artigo, presentes sua relevância e o seu caráter excepcional, não lhe são aplicáveis as exigências ou os impedimentos para a realização de operações financeiras estabelecidas pelo Poder Executivo, por órgão da administração direta, indireta ou empresas controladas, bem como as limitações associadas ao endividamento do Setor Público.
Art. 2° A Lloydbrás providenciará a venda imediata, à vista, de ativos necessários à liquidação do empréstimo autorizado no art. 1° e ao pagamento de dívidas de afretamento de navios do FMM contraídas pela Lloydbrás, a serem indicados pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização.
Parágrafo único. O comprador deverá depositar o valor da venda no BNDES, em favor do Fundo da Marinha Mercante, que, após a liquidação dos débitos referidos neste artigo, depositará o saldo excedente na conta bancária da Lloydbrás.
Art. 3° A operação de empréstimo será formalizada mediante instrumento particular, dispensada a constituição de garantias obedecidas as seguintes indicações:
I - taxa de juros: 6% a.a., capitalizados durante a carência;
II - prazo: carência de 1 ano mais 8 amortizações semestrais;
III - liquidação antecipada: na forma prevista no art. 2º, parágrafo único.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Beni Veras