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MEDIDA PROVISÓRIA N° 253, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, crédito extraordinário no valor de Cr$ 20.000.000.000,00, para os fins que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3° do art. 167 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito extraordinário no valor de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional.

Art. 3° As relações jurídicas decorrentes da medida provisória n° 230, de 21 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

Art. 4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

ITAMAR FRANCO

Zélia M. Cardoso de Mello

O anexo está publicado no DO de 25.10.1990, pág. 20301.