1
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 213, DE 30 DE AGOSTO DE 1990
Dispõe sobre a aplicação financeira de recursos recolhidos ao FNDE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
Art. 1º Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à conta do salário-educação, destinados ao programa de concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O produto das aplicações deverá ser destinado a programas educacionais, observada a programação prevista no orçamento da União.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base no artigo 1º da Medida Provisória nº 203, de 2 de agosto de 1990.
Art. 3º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli