MEDIDA PROVISÓRIA Nº 160, DE 29 DE DEZEMBRO 2003.

Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art.    Fica instituída, na forma do Anexo, Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino.

        Art.    A Gratificação Temporária de que trata o art. 1º passa a ser devida aos servidores titulares de cargos efetivos das Instituições Federais de Ensino, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, vinculadas ao Ministério da Educação.

        § 1º  Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores nele referidos que passaram para a inatividade, bem como aos seus pensionistas.

        § 2º  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos titulares dos cargos de Professor de 3º grau, de Professor de 1º e 2º graus e de Procurador Federal, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.

        Art.    A Gratificação Temporária de que trata esta Medida Provisória será paga de acordo com os valores constantes do Anexo, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003, 1º de novembro de 2004 e 1o de dezembro de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 2º.

        Art.    A Gratificação Temporária a que se refere esta Medida Provisória vigorará até que seja promovida a reestruturação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, relativamente aos servidores referidos no art. 2º.

        Art.  5º As despesas resultantes da execução desta Medida Provisória correrão à conta de dotação orçamentária da União.

        Art.    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2003.

        Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Guido Mantega

José Dirceu de Oliveira e Silva