MEDIDA PROVISÓRIA N° 123, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989

Reajusta os vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

Art. Os vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de dezembro de 1989, são reajustados em 10,70%, a título de antecipação salarial, a ser compensada na data-base (Lei n° 7.706, de 21 de dezembro de 1988).

Parágrafo único. A antecipação de que trata este artigo será calculada sobre o valor dos estipêndios do mês de dezembro de 1989, após a aplicação do reajuste salarial previsto no art. 2° da Lei n° 7.830, de 28 de setembro de 1989.

Art. O disposto nesta Medida Provisória abrange os benefícios da pensão por morte de servidores a que se refere o art. 1°, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis n°s 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Dorothéa Werneck

Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo

João Batista de Abreu