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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 120, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1989
Autoriza a abertura de crédito extraordinário, em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, no valor de NCz$ 15.000.000,00, para as situações que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, combinado com o § 3º do artigo 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e situações de emergências, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Alves Filho
Ricardo Luís Santiago