MEDIDA PROVISÓRIA Nº 117, DE 3 DE ABRIL 2003.

Altera dispositivos da Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, que cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art.   Os arts. 1°, 7° e 8° da Lei n° 10.420, de 10 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° É criado o Fundo Seguro-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o benefício Seguro-Safra com o objetivo de garantir renda mínima para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei n° 9.690, de 15 de julho de 1998, e para os da região do Vale do Mucuri de que trata o art. 2° da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

.............................................................................." (NR)

"Art. 7° . ......................................................................................................................................

§   A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

.............................................................................." (NR)

 "Art.   Farão jus ao benefício os agricultores familiares que, tendo aderido ao Seguro-Safra, vierem a perder pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei.

.............................................................................." (NR)

        Art.   O art. 10 da Lei n° 10.420, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 2°, renumerando-se o atual parágrafo único para 1º:

"Art. 10. ..............................................................................

I - a adesão far-se-á anteriormente ao início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão, dentre outras, a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão;

§   Excepcionalmente, para o ano agrícola de 2002/2003, a adesão dos agricultores familiares poderá ser feita até 30 de abril de 2003, independentemente do início do período de plantio, mediante vistoria na forma do regulamento." (NR)

        Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de abril de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Soldatti Rossetto