CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 10.429, DE 24 DE ABRIL DE 2002

 

 

Institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores de Enfermagem - Profae.

 

 

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 21, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.129, de 30/6/2005)

§ 1º O valor mensal do Auxílio-Aluno, a ser pago pela União, em pecúnia, será de R$ 30,00 (trinta reais) por mês.

§ 2º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

§ 3º O Auxílio-Aluno, de natureza jurídica indenizatória, não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.

§ 4º Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo que a suceder, o crédito do benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo.

 

Art. 2º O Auxílio-Aluno não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Art. 3º Farão jus ao Auxílio-Aluno os alunos que estiverem freqüentando efetivamente os cursos do Profae.

§ 1º A concessão do auxílio será automaticamente cancelada nos casos de:

I - comprovada quebra de assiduidade; e

II - abandono ou evasão.

§ 2º O cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não obteve, no mês, 75% (setenta e cinco por cento) de presença.

 

Art. 4º A concessão do Auxílio-Aluno dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para sua implementação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República

 

Senador RAMEZ TEBET

Presidente da Mesa do Congresso Nacional