CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000

 

 

Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 2º Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 3º Os cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da Agência.

 

Art. 4º As agências terão como órgão máximo o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada, que será composto de até 4 (quatro) Conselheiros ou Diretores e 1 (um) Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 1º Os mandatos dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada serão não coincidentes, de modo que, sempre que possível, a cada ano, ocorra o término de um mandato e uma consequente nova indicação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 2º Os mandatos que não forem providos no mesmo ano em que ocorrer sua vacância terão a duração reduzida, a fim de viabilizar a observância à regra de não coincidência de que trata o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 3º Integrarão a estrutura organizacional de cada agência uma procuradoria, que a representará em juízo, uma ouvidoria e uma auditoria. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 4º Cabe ao Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada a representação da agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços e o exercício de todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas em regimento interno. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 5º O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, o inciso II: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

I - ter experiência profissional de, no mínimo:

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;

3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou

c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 1º (VETADO na Lei nº 13.848, de 25/6/2019)

§ 2º (VETADO na Lei nº 13.848, de 25/6/2019)

§ 3º (VETADO na Lei nº 13.848, de 25/6/2019)

§ 4º (VETADO na Lei nº 13.848, de 25/6/2019)

§ 5º A indicação, pelo Presidente da República, dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal especificará, em cada caso, se a indicação é para Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor ou Conselheiro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 6º (VETADO na Lei nº 13.848, de 25/6/2019)

§ 7º Ocorrendo vacância no cargo de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor ou Conselheiro no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 8º O início da fluência do prazo do mandato dar-se-á imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do colegiado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 9º Nas ausências eventuais do Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral, as funções atinentes à presidência serão exercidas por membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada indicado pelo Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral da agência reguladora. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

Parágrafo único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 5º.

 

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 1º Inclui-se o período a que refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.

§ 2º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.

§ 4º Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 5º Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no § 2º, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

I - de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados dos cargos; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

II - de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

IV - de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora em que atuaria, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

V - de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

VI - (VETADO na Lei nº 13.848, de 25/6/2019)

VII - de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 8º-B. Ao membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada é vedado:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;

II - exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários;

III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;

IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;

V - exercer atividade sindical;

VI - exercer atividade político-partidária;

VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

I - em caso de renúncia; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 10. Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 1º A lista de substituição será formada por 3 (três) servidores da agência, ocupantes dos cargos de Superintendente, Gerente-Geral ou equivalente hierárquico, escolhidos e designados pelo Presidente da República entre os indicados pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 2º O Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada indicará ao Presidente da República 3 (três) nomes para cada vaga na lista. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 3º Na ausência da designação de que trata o § 1º até 31 de janeiro do ano subsequente à indicação, exercerá o cargo vago, interinamente, o Superintendente ou o titular de cargo equivalente, na agência reguladora, com maior tempo de exercício na função. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 4º Cada servidor permanecerá por, no máximo, 2 (dois) anos contínuos na lista de substituição, somente podendo a ela ser reconduzido após 2 (dois) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 5º Aplicam-se ao substituto os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, enquanto permanecer no cargo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 6º Em caso de vacância de mais de um cargo no Conselho Diretor ou na Diretoria Colegiada, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 7º O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou o impedimento do membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 11. Na Agência em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará o cargo comissionado de Gerência Executiva - CCG II.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 14. Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados de casa Agência serão estabelecidos em lei, ficando as Agências autorizadas a efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 16. As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.292, de 26/4/2006)

§ 1º Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, as Agências poderão complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite de remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.

§ 2º No caso das Agências já criadas, o prazo referido no § 1º será contado a partir da publicação desta Lei.

§ 3º O quantitativo de servidores ou empregados, acrescido do pessoal dos Quadros a que se refere o caput do art. 19, não poderá ultrapassar o número de empregos fixado para a respectiva Agência.

§ 4º Observar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações patronais, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.292, de 26/4/2006)

 

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 11.526, de 4/10/2007)

 

Art. 18. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, tabela estabelecendo as equivalências entre os Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos previstos no Anexo II e os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, para efeito de aplicação de legislações específicas relativas à percepção de vantagens, de caráter remuneratório ou não, por servidores ou empregados públicos.

 

Art. 19. Mediante lei, poderão ser criados Quadro Pessoal Específico, destinado, exclusivamente, à absorção de servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e Quadro de Pessoal em Extinção, destinado exclusivamente à absorção de empregados de empresas públicas federais, liquidadas ou em processo de liquidação, regidos pelo regime celetista, que se encontrarem exercendo atividades a serem absorvidas pelas Agências.

§ 1º A soma dos cargos ou empregos dos Quadros a que se refere este artigo não poderá exceder ao número de empregos que forem fixados para o Quadro de Pessoal Efetivo.

§ 2º Os Quadros de que trata o caput deste artigo têm caráter temporário, extinguindo-se as vagas neles alocadas, à medida que ocorrem vacâncias.

§ 3º À medida que forem extintos os cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo, é facultado à Agência o preenchimento de empregos de pessoal para o Quadro de Pessoal Efetivo.

§ 4º Se o quantitativo de cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo for inferior ao Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada à Agência a realização de concurso para preenchimento dos empregados excedentes.

§ 5º O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição.

§ 6º A absorção de pessoal celetista no Quadro de Pessoa em Extinção não caracteriza rescisão contratual.

 

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 22. Ficam as Agências autorizadas a custear as despesas com remoção e estada para os profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I, II, III e IV, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta.  (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)

 

Art. 23. Os regulamentos próprios das Agências referidos nesta Lei serão aprovados por decisão da instância de deliberação superior de cada Autarquia, com ampla divulgação interna e publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 25. Os Quadros de Pessoal Efetivo e os quantitativos de Cargos Comissionados da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, da Agência Nacional do Petróleo - ANP, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 26. As Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter excepcional, prorrogar os contratos de trabalho temporários em vigor, por prazo máximo de vinte e quatro meses além daqueles previstos na legislação vigente, a partir do vencimento de cada contrato de trabalho.

 

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 28. Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado pelos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, que tenham sido redistribuídos para a ANVS por força de lei.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.357, de 19/10/2006)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.357, de 19/10/2006)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.357, de 19/10/2006)

 

Art. 29. Fica criado, dentro do limite quantitativo do Quadro Efetivo da ANATEL, ANEEL, ANP e ANS, Quadro de Pessoal Específico a que se refere o art. 19, composto por servidores que tenham sido redistribuídos para as Agências até a data da promulgação desta Lei.

 

Art. 30. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 31. As Agências Reguladoras, no exercício de sua autonomia, poderão desenvolver sistemas próprios de administração de recursos humanos, inclusive cadastro e pagamento, sendo obrigatória a alimentação dos sistemas de informações mantidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.

 

Art. 32. (Revogado pela Lei nº 14.724, de 14/11/2023)

 

Art. 33. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 34. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 35. (VETADO)

 

Art. 36. O caput do art. 24 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 "Art. 24. O mandato de membros do Conselho Diretor será de cinco anos."(NR)

 

" ................................................................................................................. "

 

Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado nos arts.55 a 58 da Lei nº 9.472, de 1997, nos termos de regulamentos próprio.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.

 

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 39. Ficam revogados o art. 8º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; os arts. 12, 13, 14, 26, 28 e 31 e os Anexos I e II da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; art. 13 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; os arts. 35 e 36, o inciso II e os parágrafos do art. 37, e o art. 60 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998; os arts. 18, 34 e 37 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e os arts. 12 e 27 e o Anexo I da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

 

Brasília, 18 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Gregori

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Edward Joaquim Amadeo Swaelen

Alderico Jeferson da Silva Lima

José Serra

Rodolpho Tourinho Neto

Martus Tavares

Pedro Parente

 

ANEXO I

(Vide art. 24 da Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

QUADROS DE PESSOAL EFETIVO E DE CARGOS COMISSIONADOS DAS

AGÊNCIAS

 

PESSOAL EFETIVO

EMPREGO

QUANTITATIVO

 

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

Regulador

598

230

436

510

340

Analista de Suporte à Regulação

207

75

114

174

95

Procurador

70

20

30

40

20

Técnico em Regulação

385

0

0

0

0

Técnico de Suporte à Regulação

236

0

77

0

60

TOTAL

1.496

325

657

724

515

 

CARGOS COMISSIONADOS

 

DE DIREÇÃO

CARGO

QUANTITATIVO

 

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CD I

1

1

1

1

1

CD II

4

4

4

4

4

 

DE GERÊNCIA EXECUTIVA

CARGO

QUANTITATIVO

 

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CGE I

6

6

6

5

2

CGE II

23

23

30

21

15

CGE III

52

0

0

48

33

CGE IV

0

0

0

0

0

 

DE ASSESSORIA

CARGO

QUANTITATIVO

 

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CA I

7

10

26

0

7

CA II

12

31

39

5

5

CA III

42

21

10

0

0

 

DE ASSISTÊNCIA

CARGO

QUANTITATIVO

 

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CAS I

10

0

20

0

0

CAS II

16

0

0

4

0

 

DE TÉCNICO

CARGO

QUANTITATIVO

 

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CCT V

36

32

47

42

34

CCT IV

91

33

39

58

70

CCT III

96

26

34

67

12

CCT II

53

20

26

80

16

CCT I

63

19

20

152

38

 

ANEXO II

QUADROS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, GERÊNCIA EXECUTIVA, ASSESSORIA, ASSISTÊNCIA E TÉCNICO

(Revogado pela Lei nº 11.526, de 4/10/2007)

 

ANEXO III

LIMITES DE SALÁRIO PARA OS EMPREGOS PÚBLICOS
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

 

Níveis

Valor mínimo (R$)

Valor máximo (R$)

Superior

1.990,00

7.100,00

Médio

514,00

3.300,00

 

ANEXO IV

 

TABELA SALARIAL – NÍVEL MÉDIO
QUADRO ESPECIAL

NÍVEL SALARIAL

SALÁRIO (R$)

1

568,10

2

608,69

3

652,36

4

699,40

5

750,06

6

804,61

7

863,39

8

921,66

9

992,68

10

1.060,58

11

1.132,60

12

1.210,18

13

1.293,69

14

1.383,66

15

1.480,50

16

1.584,80

17

1.697,14

18

1.818,09

19

1.949,25

20

2.088,62

21

2.239,68

22

2.402,34

23

2.577,52

24

2.766,16

25

2.969,35

26

3.188,08

27

3.423,67

 

ANEXO V

 

TABELA SALARIAL – NÍVEL SUPERIOR
QUADRO ESPECIAL

NÍVEL SALARIAL

SALÁRIO (R$)

1

992,68

2

1.060,58

3

1.132,60

4

1.210,18

5

1.293,69

6

1.383,66

7

1.480,50

8

1.584,80

9

1.697,14

10

1.818,09

11

1.949,25

12

2.088,62

13

2.239,68

14

2.402,34

15

2.577,52

16

2.766,16

17

2.969,35

18

3.188,08

19

3.423,67

20

3.677,37

21

3.950,58

22

4.244,79

23

4.561,63

24

4.902,80

25

5.270,24

26

5.665,92

27

6.092,02

28

6.218,41

29

6.501,40