CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.967, DE 10 DE MAIO DE 2000

 

 

Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais das 1º, 2º, 4º, 5º Regiões passam a ser compostos pelos seguintes números de membros:

I - 43 (quarenta e três) Desembargadores, na 1ª Região; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.253, de 30/11/2021)

II - 35 (trinta e cinco) Desembargadores, na 2ª Região; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.253, de 30/11/2021)

III - 39 (trinta e nove) Desembargadores, na 4ª Região; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.253, de 30/11/2021)

IV - 24 (vinte e quatro) Desembargadores, na 5ª Região. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.253, de 30/11/2021)

 

Art. 2º São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o art. 1º:

I - nove, na 1ªRegião;

II - quatro, na 2ª Região;

III - quatro, na 4ª Região;

IV - cinco, na 5ª Região.

 

Art. 3º Os cargos de que trata o art. 2º serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.

 

Art. 4º A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1ºdo art. 4º da Lei nº 7.727, de 9 de janeiro de 1989, é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 5ª Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.

 

Art. 5º São criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionadas nos Anexos I a V desta Lei.

 

Art. 6º Os cargos a que se refere o art. 5º serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.

 

Art. 7º Aos respectivos Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais atos necessários do serviço, a critério do Tribunal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Pedro Malan

Martus Tavares

 

ANEXO I

 

Tribunal Regional Federal da 1a Região

 

Cargo/Denominação

Nível Funcional

Número de Cargos

Analista Judiciário

Superior

78

Técnico Judiciário

Intermediário

98

 

Função/Nível

Número de Funções

FC 09

11

FC 08

14

FC 07

06

FC 05

53

FC 04

22

FC 03

02

FC 02

10

 

ANEXO II

 

Tribunal Regional Federal da 2a Região

 

Cargo/Denominação

Nível Funcional

Número de Cargos

Analista Judiciário

Superior

23

Técnico Judiciário

Intermediário

35

 

Função/Nível

Número de Funções

FC 09

04

FC 08

09

FC 07

03

FC 05

05

FC 04

11

FC 02

04

 

ANEXO III

 

Tribunal Regional Federal da 3a Região

 

Cargo/Denominação

Nível Funcional

Número de Cargos

Analista Judiciário

Superior

05

Técnico Judiciário

Intermediário

06

 

ANEXO IV

 

Tribunal Regional Federal da 4a Região

 

Cargo/Denominação

Nível Funcional

Número de Cargos

Analista Judiciário

Superior

43

Técnico Judiciário

Intermediário

39

 

Função/Nível

Número de Funções

FC 09

04

FC 08

04

FC 05

05

FC 04

10

FC 02

04

 

ANEXO V

 

Tribunal Regional Federal da 5a Região

 

Cargo/Denominação

Nível Funcional

Número de Cargos

Analista Judiciário

Superior

27

Técnico Judiciário

Intermediário

31

 

Função/Nível

Número de Funções

FC 09

05

FC 08

10

FC 07

10

FC 05

15

FC 04

10

FC 02

05