CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 9.967, DE 10 DE MAIO DE 2000
Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais das 1º, 2º, 4º, 5º Regiões passam a ser compostos pelos seguintes números de membros:
I - 43 (quarenta e três) Desembargadores, na 1ª Região; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.253, de 30/11/2021)
II - 35 (trinta e cinco) Desembargadores, na 2ª Região; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.253, de 30/11/2021)
III - 39 (trinta e nove) Desembargadores, na 4ª Região; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.253, de 30/11/2021)
IV - 24 (vinte e quatro) Desembargadores, na 5ª Região. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.253, de 30/11/2021)
Art. 2º São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o art. 1º:
I - nove, na 1ªRegião;
II - quatro, na 2ª Região;
III - quatro, na 4ª Região;
IV - cinco, na 5ª Região.
Art. 3º Os cargos de que trata o art. 2º serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.
Art. 4º A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1ºdo art. 4º da Lei nº 7.727, de 9 de janeiro de 1989, é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 5ª Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.
Art. 5º São criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionadas nos Anexos I a V desta Lei.
Art. 6º Os cargos a que se refere o art. 5º serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.
Art. 7º Aos respectivos Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais atos necessários do serviço, a critério do Tribunal.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
ANEXO I
Tribunal Regional Federal da 1a Região
Cargo/Denominação | Nível Funcional | Número de Cargos |
Analista Judiciário | Superior | 78 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 98 |
Função/Nível | Número de Funções |
FC 09 | 11 |
FC 08 | 14 |
FC 07 | 06 |
FC 05 | 53 |
FC 04 | 22 |
FC 03 | 02 |
FC 02 | 10 |
Tribunal Regional Federal da 2a Região
Cargo/Denominação | Nível Funcional | Número de Cargos |
Analista Judiciário | Superior | 23 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 35 |
Função/Nível | Número de Funções |
FC 09 | 04 |
FC 08 | 09 |
FC 07 | 03 |
FC 05 | 05 |
FC 04 | 11 |
FC 02 | 04 |
Tribunal Regional Federal da 3a Região
Cargo/Denominação | Nível Funcional | Número de Cargos |
Analista Judiciário | Superior | 05 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 06 |
Tribunal Regional Federal da 4a Região
Cargo/Denominação | Nível Funcional | Número de Cargos |
Analista Judiciário | Superior | 43 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 39 |
Função/Nível | Número de Funções |
FC 09 | 04 |
FC 08 | 04 |
FC 05 | 05 |
FC 04 | 10 |
FC 02 | 04 |
ANEXO V
Tribunal Regional Federal da 5a Região
Cargo/Denominação | Nível Funcional | Número de Cargos |
Analista Judiciário | Superior | 27 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 31 |
Função/Nível | Número de Funções |
FC 09 | 05 |
FC 08 | 10 |
FC 07 | 10 |
FC 05 | 15 |
FC 04 | 10 |
FC 02 | 05 |