LEI Nº 9.913, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999.

Abre ao Orçamento de Investimento, em favor das empresas Casa da Moeda do Brasil e BANESPA S.A. - Corretora de Seguros, crédito suplementar no valor total de R$ 8.510.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento de Investimento (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999) crédito suplementar no valor total de R$ 8.510.000,00 (oito milhões e quinhentos e dez mil reais), em favor das empresas Casa da Moeda do Brasil e BANESPA S.A. - Corretora de Seguros, para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são oriundos de operações de crédito externas e de geração das próprias empresas, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares