LEI Nº 9.697, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 2ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, nos seguintes Municípios:

I-Cotia (2ª); e

II-Mogi das Cruzes (2ª).

Art. 2º São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes cidades, pertencentes à 2ª Região:

I-São Paulo: o respectivo Município;

II-Barueri: o respectivo Município;

III-Caieiras: o respectivo Município;

IV-Cajamar: o respectivo Município;

V-Carapicuíba: o respectivo Município;

VI-Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi Ibiúna e Vargem Grande:

VII-Cubatão: o respectivo Município;

VIII-Diadema: o respectivo Município;

IX-Embú: o respectivo Município;

X-Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;

XI-Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;

XII-Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;

XIII-Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;

XIV-Itapecirica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;

XV-Itaquaquecetuba: o respectivo Município;

XVI-Jandira: o respectivo Município;

XVII-Mauá: o respectivo Município;

XVIII-Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;

XIX-Osasco: o respectivo Município;

XX-Poá: o respectivo Município;

XXI-Praia Grande: o respectivo Município;

XXll-Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;

XXIII-Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;

XXIV-Santo André: o respectivo Município;

XXV-Santos: o respectivo Município;

XXVI-São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

XXVII-São Caetano do Sul: o respectivo Município;

XXVIII-São Vicente: o respectivo Município;

XXIX-Suzano: o respectivo Município;

XXX-Taboão da Serra: o respectivo Município.

Art. 3º São criados, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, dois cargos de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, dois cargos de Juiz Classista representante dos trabalhadores e dois cargos de Juiz Classista representante dos empregadores.

Parágrafo único. Para cada cargo de Juiz Classista haverá um suplente.

Art. 4º As Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei serão instaladas e os respectivos cargos providos, gradativamente, à medida que ocorrer a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 5º A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.

Art. 6º No caso de emancipação de distrito, é mantida a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo Município.

Art. 7º São criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas constantes dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º As funções comissionadas de que trata esta Lei serão providas exclusivamente por servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.

§ 2º O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região especificará as áreas de atividade e/ou especialidade dos cargos efetivos criados.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios, consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

<<Anexo I>>

Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

Cargos de Provimento Efetivo

 

CARREIRA/CARGO

QUANTIDADE

Analista Judiciário

10

Técnico Judiciário

14

Anexo II

Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

Funções Comissionadas

 

QUANTIDADE

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

2

FC-09

Diretor de Secretaria de JCJ