LEI Nº 9.697, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 2ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdição e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, nos seguintes Municípios:
I-Cotia (2ª); e
II-Mogi das Cruzes (2ª).
Art. 2º São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes cidades, pertencentes à 2ª Região:
I-São Paulo: o respectivo Município;
II-Barueri: o respectivo Município;
III-Caieiras: o respectivo Município;
IV-Cajamar: o respectivo Município;
V-Carapicuíba: o respectivo Município;
VI-Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi Ibiúna e Vargem Grande:
VII-Cubatão: o respectivo Município;
VIII-Diadema: o respectivo Município;
IX-Embú: o respectivo Município;
X-Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;
XI-Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;
XII-Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;
XIII-Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;
XIV-Itapecirica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;
XV-Itaquaquecetuba: o respectivo Município;
XVI-Jandira: o respectivo Município;
XVII-Mauá: o respectivo Município;
XVIII-Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;
XIX-Osasco: o respectivo Município;
XX-Poá: o respectivo Município;
XXI-Praia Grande: o respectivo Município;
XXll-Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;
XXIII-Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;
XXIV-Santo André: o respectivo Município;
XXV-Santos: o respectivo Município;
XXVI-São Bernardo do Campo: o respectivo Município;
XXVII-São Caetano do Sul: o respectivo Município;
XXVIII-São Vicente: o respectivo Município;
XXIX-Suzano: o respectivo Município;
XXX-Taboão da Serra: o respectivo Município.
Art. 3º São criados, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, dois cargos de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, dois cargos de Juiz Classista representante dos trabalhadores e dois cargos de Juiz Classista representante dos empregadores.
Parágrafo único. Para cada cargo de Juiz Classista haverá um suplente.
Art. 4º As Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei serão instaladas e os respectivos cargos providos, gradativamente, à medida que ocorrer a disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 5º A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.
Art. 6º No caso de emancipação de distrito, é mantida a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo Município.
Art. 7º São criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º As funções comissionadas de que trata esta Lei serão providas exclusivamente por servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
§ 2º O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região especificará as áreas de atividade e/ou especialidade dos cargos efetivos criados.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios, consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
<<Anexo I>>
Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
| Cargos de Provimento Efetivo |
| |
CARREIRA/CARGO | QUANTIDADE | ||
Analista Judiciário | 10 | ||
Técnico Judiciário | 14 | ||
Anexo II
Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
| Funções Comissionadas |
| ||
QUANTIDADE | NÍVEL | DENOMINAÇÃO | ||
2 | FC-09 | Diretor de Secretaria de JCJ | ||