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LEI Nº 8.973, DE 4 DE JANEIRO DE 1995

Institui o Dia do Petroquímico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Petroquímico, a ser anualmente comemorado, em todo o território nacional, a 28 de dezembro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva