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LEI Nº 8.712, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993

Altera dispositivos da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 19 e 43 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 19. .................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às receitas provenientes da alienação de ações, bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, as quais serão destinadas exclusivamente à aquisição de Notas do Tesouro Nacional, nos termos do inciso VIII do art. 43 desta Lei."

"Art. 43. .................................................................................................................

VII - ressarcimento à Caixa Econômica Federal pela subscrição de ações de Empresas do Governo Federal em nome do Tesouro Nacional ou pagamento de débitos da União junto àquela instituição financeira;

VIII - programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, com recursos oriundos da aquisição de Notas do Tesouro Nacional por alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

§ 1º ...............................................................................

§ 2º Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso IV deste artigo conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidas às respectivas empresas beneficiárias do aumento de capital, ressalvados aqueles destinados ao aumento de capital da Caixa Econômica Federal.

................................................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Clóvis de Barros Carvalho