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LEI Nº 8.699, de 27 de agosto de 1993.
Acrescenta parágrafo ao art. 24 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 24 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente:
"Art. 24. .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa