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LEI Nº  8.633, DE 12 DE MARÇO DE 1993.

Cria cargos na Carreira Policial Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, os cargos da Carreira Policial Federal constantes do anexo a esta Lei.

Art. 2º O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e dar-se-á no padrão I da classe inicial.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa