LEI N° 8.567, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Educação, crédito especial até o limite de Cr$352.450.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério da Educação, crédito especial até o limite de Cr$352.450.000,00 (trezentos e cinqüenta e dois milhões e quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros), para atender à programação detalhada no Anexo I desta Lei.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.

Art. 3° Aplica-se aos créditos a que se refere esta Lei o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° República.

ITAMAR FRANCO

Paulo Roberto Haddad

<<Anexos>>