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LEI Nº 8.525, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite de Cr$339.346.000,00, para os fins que especifica .

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$39.346.000,00 (trinta e nove milhões, trezentos e quarenta e seis mil cruzeiros), para atender à programação constante no Anexo I desta Lei.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, na forma no Anexo II desta Lei.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), para atender à programação constante no Anexo III desta Lei.

Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 3º decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Paulo Roberto Haddad

 

 

<<Anexos>>

Os anexos estão publicados no DO de 15.12.1992, págs. 17197/17199.