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LEI N° 8.520, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1992
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito especial até o limite de Cr$130.000.000,00, para os fins que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério da Educação, crédito especial até o limite de Cr$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I desta lei.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento de dotações constantes do Anexo II. desta lei, nos montantes especificados.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
itamar FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
<<Anexos>>
Os anexos estão publicados no DO de 7.12.1992, págs. 16852/16853.