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LEI Nº 8.517, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1992
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério Público da União, crédito especial até o limite de Cr$396.872.000,00, para os fins que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério Público da União, crédito especial até o limite de Cr$396.872.000,00 (trezentos e noventa e seis milhões, oitocentos e setenta e dois mil cruzeiros), para atender à programação constante dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas nos Anexos IV, V e VI desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
<<Anexos>>
Os anexos estão publicados no DO de 7.12.1992, págs. 16847/16848.